ANS lança cartilha sobre prazos de atendimento por planos de saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou uma cartilha com informações sobre os prazos máximos de atendimento a serem respeitados pelos planos de saúde.
De acordo com o material, consultas com especialistas como pediatra e ginecologista devem ser agendadas para, no máximo, uma semana depois da solicitação. A cartilha deixa claro que este prazo é para o atendimento por qualquer especialista cadastrado no plano, ou seja, caso o beneficiário faça questão de ser atendido por um profissional específico, terá que se submeter à agenda desse profissional.
Segundo as regras da ANS, urgências e emergências devem ser atendidas imediatamente e os exames de análises clínicas, em até três dias. Serviços diagnósticos, de terapia e de sessões com psicólogo ou fonoaudiólogo, por exemplo, devem ser fornecidos em um prazo de até dez dias. Já algumas especialidades médicas podem ser feitas em duas semanas.
O advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, salienta que, no caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na legislação, o paciente pode recorrer à ANS ou mesmo à Justiça para garantir atendimento, lembrando que “nos casos em que não haja disponibilidade de atendimento dentro da rede credenciada, o paciente poderá exigir até mesmo a realização do exame, consulta ou procedimento fora da rede, devendo ser custeado pela operadora“.
1 Comentário
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Bom Dia Dr.!
Tenho um plano de Saúde, e até então, os descontos são diretamente no contra-cheque. Solicitei o cancelamento do mesmo, no dia 04 de novembro de 2016.
A resposta que tive, foi que: "...devido à peculiaridade do desconto em folha de pagamento, há a previsão de um calendário de inclusão e de exclusão dos descontos, o qual a Entidade Consignatária deve obedecer. Como ocorreu o pedido de cancelamento, no dia 04/11, então realmente o desconto só poderá ser cancelado na folha de dezembro....
Portanto, será descontado em meu contra-cheque, até o salário de DEZEMBRO.
No momento da adesão ao PLANO de Saúde o desconto foi de imediato, ou seja, a Ficha de Adesão que eu assinei é datada de 06/08/2016, e o desconto é de imediato, me cobraram de imediato integralmente, antecipadamente, e de forma retroativa, a partir de 01/08/2016 no contra-cheque de agosto, entretanto para a exclusão ao PLANO de Saúde, assinei a ficha em 04/11/2016, porém o cancelamento do desconto e serviço não é de imediato, o que evidencia tratamento diferenciado para casos iguais, beneficiando a OPERADORA DO PLANO.
Neste caso, posso SOLICITAR MEUS DIREITOS COM BASE NO Decreto n.º 6523/2008 (SAC), descreve:
Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratato do serviço.
§ 2º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
Desde já grato,
Aguarto resposta,
Sérgio continuar lendo