Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

ANS lança cartilha sobre prazos de atendimento por planos de saúde

há 7 anos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou uma cartilha com informações sobre os prazos máximos de atendimento a serem respeitados pelos planos de saúde.

De acordo com o material, consultas com especialistas como pediatra e ginecologista devem ser agendadas para, no máximo, uma semana depois da solicitação. A cartilha deixa claro que este prazo é para o atendimento por qualquer especialista cadastrado no plano, ou seja, caso o beneficiário faça questão de ser atendido por um profissional específico, terá que se submeter à agenda desse profissional.

Segundo as regras da ANS, urgências e emergências devem ser atendidas imediatamente e os exames de análises clínicas, em até três dias. Serviços diagnósticos, de terapia e de sessões com psicólogo ou fonoaudiólogo, por exemplo, devem ser fornecidos em um prazo de até dez dias. Já algumas especialidades médicas podem ser feitas em duas semanas.

ANS lana cartilha sobre prazos de atendimento por planos de sade

O advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, salienta que, no caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na legislação, o paciente pode recorrer à ANS ou mesmo à Justiça para garantir atendimento, lembrando que “nos casos em que não haja disponibilidade de atendimento dentro da rede credenciada, o paciente poderá exigir até mesmo a realização do exame, consulta ou procedimento fora da rede, devendo ser custeado pela operadora“.

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Médico e à Saúde
  • Publicações128
  • Seguidores188
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2981
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ans-lanca-cartilha-sobre-prazos-de-atendimento-por-planos-de-saude/413244627

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Petição - Ação Planos de Saúde

Wander Fernandes, Advogado
Modeloshá 6 anos

Modelo de Execução de Alimentos pelo rito da PENHORA (Cumprimento de Sentença)

Notíciashá 9 anos

Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969 e o abono de faltas no âmbito universitário

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Bom Dia Dr.!
Tenho um plano de Saúde, e até então, os descontos são diretamente no contra-cheque. Solicitei o cancelamento do mesmo, no dia 04 de novembro de 2016.

A resposta que tive, foi que: "...devido à peculiaridade do desconto em folha de pagamento, há a previsão de um calendário de inclusão e de exclusão dos descontos, o qual a Entidade Consignatária deve obedecer. Como ocorreu o pedido de cancelamento, no dia 04/11, então realmente o desconto só poderá ser cancelado na folha de dezembro....

Portanto, será descontado em meu contra-cheque, até o salário de DEZEMBRO.

No momento da adesão ao PLANO de Saúde o desconto foi de imediato, ou seja, a Ficha de Adesão que eu assinei é datada de 06/08/2016, e o desconto é de imediato, me cobraram de imediato integralmente, antecipadamente, e de forma retroativa, a partir de 01/08/2016 no contra-cheque de agosto, entretanto para a exclusão ao PLANO de Saúde, assinei a ficha em 04/11/2016, porém o cancelamento do desconto e serviço não é de imediato, o que evidencia tratamento diferenciado para casos iguais, beneficiando a OPERADORA DO PLANO.

Neste caso, posso SOLICITAR MEUS DIREITOS COM BASE NO Decreto n.º 6523/2008 (SAC), descreve:

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratato do serviço.
§ 2º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

Desde já grato,
Aguarto resposta,
Sérgio continuar lendo